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Processo:
0006164-71.2026.8.16.0026
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0006164-71.2026.8.16.0026

Recurso: 0006164-71.2026.8.16.0026 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Multa
Requerente(s): UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL REGIÃO PARANÁ
Requerido(s): Município de Campo Largo/PR
I -
União dos Escoteiros do Brasil Região Paraná interpôs Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 5ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a nulidade por incompetência
funcional para aplicar multa e violação aos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei n° 6.938/81, além de
divergência jurisprudencial, por entender que “não existe qualquer culpa da Recorrente pela
degradação ocorrida em sua propriedade e, por isso, não pode a mesma sofrer qualquer multa
ambiental” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do
recurso.
II -
Inicialmente, no que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, denota-se que a
Recorrente efetuou o recolhimento das custas (mov. 1.2 a 1.5), de maneira que resta
prejudicada a análise da pretensão deduzida, uma vez que “O entendimento desta Corte
Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto,
em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de
gratuidade de justiça” (AgInt no AREsp 1563316/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Inicialmente, consigne-se que o pedido de nulidade do ato administrativo
pela ausência de competência funcional da autoridade que aplicou a multa
não foi realizado na petição inicial perante o juízo de origem. Assim, em
atenção ao princípio da adstrição, o qual impõe limites objetivos à
atividade jurisdicional, determinando que o juiz só pode decidir
dentro dos limites das alegações das partes e, em decorrência da
preclusão consumativa, não cabia ao juízo se manifestar sobre a
questão. Do mesmo modo, tal matéria não é passível de análise por
este Tribunal, eis que eventual apreciação configuraria supressão de
instância, diante de inovação recursal. Ressalta-se que o efeito
devolutivo da apelação é limitado às questões submetidas e decididas pelo
juízo a quo. (...) No caso em tela, o auto de infração que originou a
inscrição em dívida ativa descreveu e tipificou a infração, delimitou a
localização em que ocorreu a degradação ambiental e imputou a
responsabilidade ao proprietário do imóvel (mov. 1.12 – origem). Nos
embargos à execução fiscal oferecidos, a parte embargante, ora apelante,
não produziu quaisquer provas no sentido desconstituir a presunção
de certeza e liquidez do título executivo, a certidão de dívida ativa.
Embora tenha alegado que o real responsável pelo desmatamento tenha
sido um terceiro, a parte apelante não se desincumbiu de seu ônus
probatório. Com efeito, conforme já apontado, as provas requeridas foram
indeferidas pelo juízo de primeiro grau (mov. 28.1 – origem), porém
quanto à decisão não houve qualquer insurgência da parte, que não
fez uso do disposto no §1º do art. 1.009 do Código de Processo Civil,
ao deixar de suscitar em preliminar de recurso as questões resolvidas
na fase de conhecimento. Assim sendo, do acervo probatório, não há
como desconstituir a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida
ativa, nem de veracidade e legitimidade do auto de infração, o qual goza
de fé pública” (mov. 25.1, 0011727-51.2023.8.16.0026 Ap)
Denota-se que a Recorrente não combateu alguns dos principais fundamentos do
Acórdão recorrido, suficientes à manutenção da decisão, conforme destacados acima, fazendo
com que o conhecimento do Recurso Especial esbarre na Súmula 283 do STF: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
A propósito, é entendimento da Corte Superior que "Não se insurgindo o recorrente
contra todos os fundamentos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, impõe-
se a aplicação da Súmula 283 do STF" (STJ - AgInt no REsp 1467589/PR, Rel. Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019) e “A ausência de impugnação, nas razões do
recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF” (AgInt no AREsp 1681787/RJ, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).
Ademais, aplica-se ao caso a Súmula 7 do STJ, pois nos termos da jurisprudência, “o
Recurso Especial tem contornos limitados, de forma que, considerando a fundamentação do
acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua
procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em
conformidade com a Súmula 7/STJ” (REsp n. 1.983.060/PR, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
E quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, note-se que “a inadmissão do recurso
especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão
da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita
divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
tese jurídica, o que ocorreu na hipótese” (AgInt no AREsp 1146215/PR, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7
/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04