Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006164-71.2026.8.16.0026 Recurso: 0006164-71.2026.8.16.0026 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Multa Requerente(s): UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL REGIÃO PARANÁ Requerido(s): Município de Campo Largo/PR I - União dos Escoteiros do Brasil Região Paraná interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a nulidade por incompetência funcional para aplicar multa e violação aos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei n° 6.938/81, além de divergência jurisprudencial, por entender que “não existe qualquer culpa da Recorrente pela degradação ocorrida em sua propriedade e, por isso, não pode a mesma sofrer qualquer multa ambiental” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Inicialmente, no que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, denota-se que a Recorrente efetuou o recolhimento das custas (mov. 1.2 a 1.5), de maneira que resta prejudicada a análise da pretensão deduzida, uma vez que “O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça” (AgInt no AREsp 1563316/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Com efeito, na decisão recorrida constou: “Inicialmente, consigne-se que o pedido de nulidade do ato administrativo pela ausência de competência funcional da autoridade que aplicou a multa não foi realizado na petição inicial perante o juízo de origem. Assim, em atenção ao princípio da adstrição, o qual impõe limites objetivos à atividade jurisdicional, determinando que o juiz só pode decidir dentro dos limites das alegações das partes e, em decorrência da preclusão consumativa, não cabia ao juízo se manifestar sobre a questão. Do mesmo modo, tal matéria não é passível de análise por este Tribunal, eis que eventual apreciação configuraria supressão de instância, diante de inovação recursal. Ressalta-se que o efeito devolutivo da apelação é limitado às questões submetidas e decididas pelo juízo a quo. (...) No caso em tela, o auto de infração que originou a inscrição em dívida ativa descreveu e tipificou a infração, delimitou a localização em que ocorreu a degradação ambiental e imputou a responsabilidade ao proprietário do imóvel (mov. 1.12 – origem). Nos embargos à execução fiscal oferecidos, a parte embargante, ora apelante, não produziu quaisquer provas no sentido desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título executivo, a certidão de dívida ativa. Embora tenha alegado que o real responsável pelo desmatamento tenha sido um terceiro, a parte apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Com efeito, conforme já apontado, as provas requeridas foram indeferidas pelo juízo de primeiro grau (mov. 28.1 – origem), porém quanto à decisão não houve qualquer insurgência da parte, que não fez uso do disposto no §1º do art. 1.009 do Código de Processo Civil, ao deixar de suscitar em preliminar de recurso as questões resolvidas na fase de conhecimento. Assim sendo, do acervo probatório, não há como desconstituir a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, nem de veracidade e legitimidade do auto de infração, o qual goza de fé pública” (mov. 25.1, 0011727-51.2023.8.16.0026 Ap) Denota-se que a Recorrente não combateu alguns dos principais fundamentos do Acórdão recorrido, suficientes à manutenção da decisão, conforme destacados acima, fazendo com que o conhecimento do Recurso Especial esbarre na Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. A propósito, é entendimento da Corte Superior que "Não se insurgindo o recorrente contra todos os fundamentos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, impõe- se a aplicação da Súmula 283 do STF" (STJ - AgInt no REsp 1467589/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019) e “A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF” (AgInt no AREsp 1681787/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). Ademais, aplica-se ao caso a Súmula 7 do STJ, pois nos termos da jurisprudência, “o Recurso Especial tem contornos limitados, de forma que, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ” (REsp n. 1.983.060/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). E quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, note-se que “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese” (AgInt no AREsp 1146215/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7 /STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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